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Artigo 14
§ 1º A escolha do presidente e de seus suplentes recaíra em desembargadores ou juristas especializados em legislação social. Ao presidente, quando estranho aos quadros da magistratura, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º.
§ 2º Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção anterior.
Art. 14. O presidente e os vogais dos Conselhos Regionais, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República, com exercício por dois anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 5.236, de 1943)
§ 1º A escolha do presidente e do seu suplente recairá em juristas especializados em legislação social. Ao presidente aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)
§ 2º Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)








