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Art. 14 do Decreto-Lei nº 1.237/1939




Decretos Lei - 1.237, de 2.5.39 - Organiza a Justiça do Trabalho.




Artigo 14



Art. 14. O presidente, os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da Republica, com exercício por dois anos.

§ 1º A escolha do presidente e de seus suplentes recaíra em desembargadores ou juristas especializados em legislação social. Ao presidente, quando estranho aos quadros da magistratura, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º.

§ 2º Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção anterior.

Art. 14. O presidente e os vogais dos Conselhos Regionais, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República, com exercício por dois anos.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)                (Vide Decreto-Lei nº 5.236, de 1943)

§ 1º A escolha do presidente e do seu suplente recairá em juristas especializados em legislação social. Ao presidente aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 2º Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção anterior.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)


Conteudo atualizado em 22/05/2021