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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33 A competência da Juntas, juizes e tribunais do trabalho é determinadas pelo local do estabelecimento onde o empregado reclamante ou reclamado exerça atividade profissional, ou onde ocorra o dissídio coletivo.
§ 1º Quando se tratar de agente ou viajante, o foro será o da sede do estabelecimento, assim também considerado agência ou filial a que esteja subordinado o empregado.
§ 2º julgando-se incompetente a junta. Juízo ou tribunal fará, desde logo, remessa do processo á autoridade que deva conhecer da causa. .








