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Artigo 7
Parágrafo único. O presidente da Junta quando estranho aos quadros da magistratura depois de reconduzidos será conservado enquanto bem servir, só podendo ser demitido por falta apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem, a sua suspensão previa pelo presidente do Conselho Regional.
Art. 7º O presidente da Junta e seu suplente serão nomeados pelo Presidente da República com exercício por dois anos podendo ser reconduzidos. A nomeação recairá em bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 5.236, de 1943)
Parágrafo único. O presidente da Junta, quando reconduzido, será conservado enquanto bem servir, só podendo ser demitido por motivo de falta apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pelo presidente do Conselho Regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)








