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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A duração do tempo de serviço dos chamados a incorporar-se no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, será fixada anual ou periodicamente, pelos respectivos Ministros, de acôrdo com os §§ 2º e 3º, do art. 6º.
Parágrafo único. Será, porém, de seis meses, quando se tratar de incorporação no Exército, ressalvado o que dispõe o art. 136:
a) para os alunos dos institutos civis, oficiais ou oficializados, de ensino secundário e superior, possuidores do certificado de aproveitamento na instrução pré-militar, a menos que, satisfazendo as exigências da lei, optem por um dos cursos de preparação de oficiais da reserva e o terminem com aproveitamento;
b) para os que são arrimo de família, quando não forem isentos;
c) para os que forem designados para as unidades quadros e tiros de guerra.








