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Artigo 40
a) os matriculados nas Capitanias dos Portos, suas delegacias e agências, que houverem completado, no decurso do prazo legal de alistamento, um anos ininterrupto no exercício de funções relativas aos serviços dessa Coporação ou da Marinha Mercante, e satisfizerem, além disso, a uma das seguintes condições:
1 - continuar a exercer atividades técnicas ou profissionais em oficinas navais, estaleiros, carreiras e diques, pertencentes à Marinha de Guerra, ou nos grandes estabelecimentos do mesmo gênero ao serviço desta Corporação ou da Marinha Mercante, que o regulamento desta lei qualificar;
2 - possuir título, certificado, carta ou diploma de habilitação para a Marinha Mercante e estar no exercício das atividades correspondentes;
3 - estar no exercício de profissões de embarque na Marinha Mercante, de praticagem e seus serviços, de farolagem, balizamento e seus serviços;
4 - estar no exercício de atividades relativa às estações de sinalização e às radiotelegráficas costeiras.
b) os matriculados nas repartições competentes que, no decurso do prazo legal de alistamento, tiverem exercido efetivamente durante doze meses consecutivos, a profissão de pescador em embarcações de pesca, de barra a fora, com capacidade e aptidão marinheira, comprovadas perante os capitães dos Portos ou seus delegados e agentes;
c) os matriculados no Departamento de Aeronáutica Civil, que no decurso do prazo do alistamento houverem exercido ou exercerem efetivamente as profissões para as quais se matricularam, e:
1 - fizerem parte de equipagem dos hidro-aviões civis ou comerciais;
2 - exercerem profissões técnicas ou não, nos aeroportos e escolas civis de Aviação, exclusivamente marítimos.








