- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. Nas épocas que o regulamento desta lei determinar o presidente da Junta de Revisão mandará organizar, para cada Repartição Alistadora interessada e para cada época de incorporação, relações em separado e por ordem alfabética, dos chamados a encorporar-se e dos isentos de que trata a letra a do art. 92, se for o caso, enviando cópia das mesmas às citadas Repartições. Tais cópias deverão chegar às Repartições Alistadoras pelo menos um mês antes da respectiva época de incorporação.








