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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. Os Comandantes de Regiões Militares seguirão, quanto possível, o critério de incluir em unidades ou órgãos de instrução localizados em seus respectivo municípios, os homens a incorporar, de modo que estes se vejam afastados o menos possível da sede de seus lares ou atividades, ressalvadas, entretanto, as exceções desta lei.








