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Art. 9º do Decreto-Lei nº 1.187/1939




Decretos Lei - 1.187, de 4.4.39 - Dispõe sobre o Serviço Militar.




Artigo 9



Art. 9º Os reservistas de 1ª categoria do Exercito e da Marinha de Guerra ficam em disponibilidade das respectivas corporações durante o período de três anos, a contar da data de seu licenciamento.

Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar :                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ;                  (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ;             (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade.                (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).


Conteudo atualizado em 02/09/2021