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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os reservistas de 1ª categoria do Exercito e da Marinha de Guerra ficam em disponibilidade das respectivas corporações durante o período de três anos, a contar da data de seu licenciamento.
Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).
a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ; (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).
b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ; (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).
c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade. (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).







