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Artigo 21
a) receber, alem dos resseguros obrigatórios determinados no artigo anterior, resseguros facultativos do país ou do estrangeiro;
b) reter, como ressegurador, parte dos riscos.
§ 1º O Instituto, como retrocedente, distribuirá, de preferência pelas sociedades em funcionamento no país, levando em conta os negócios delas recebidos, as responsabilidades excedentes de seus limites, colocando no estrangeiro a parte que não encontrar cobertura no país.
§ 2º As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões, mediante ampla e cabal justificação, a juizo do Instituto, em cada ocorrência.
§ 3º Da recusa da justificação, ou cancelamento do resseguro, terão as sociedades recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.







