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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Nos casos de cosseguro, cujo total ultrapasse o limite de retenção de qualquer das sociedades interessadas, deverá ser feito no Instituto o resseguro mínimo de 20 % (vinte por cento) da responsabilidade segurada em cada uma das sociedades que houverem tomado parte na operação.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS








