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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Todos os cargos do Instituto serão providos mediante concurso ou prova de habilitação, salvo os de confiança do presidente, que serão exercidos em comissão.
Parágrafo único. Aos funcionários públicos que servirem em comissão no Instituto se aplicará o disposto no art. 12.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS








