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Artigo 43
§ 1º No período de organização e instalação, deve a Administração do Instituto:
a) elaborar o anteprojeto de estatutos e submetê-lo à aprovação do Governo, dentro do prazo de seis meses;
b) realizar inquéritos estatísticos sobre as operações de seguro e resseguro, afim de dar bases racionais e estáveis ao funcionamento do Instituto;
c) organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação do pessoal;
d) organizar as instruções e normas para todos os serviços;
e) estudar os contratos de resseguro e celebrar os que forem convenientes, após a aprovação dos estatutos;
f) tomar as demais medidas convenientes à completa organização e instalação do Instituto até ao início das operações.
§ 2º As sociedades seguradoras e autoridades públicas ficam obrigadas a fornecer à Administração do Instituto todas as informações necessárias ao desempenho das atribuições fixadas no parágrafo anterior.







