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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. As sociedades, nacionais ou estrangeiras, que não quiserem submeter-se ao presente decreto-lei deverão dar conhecimento dessa deliberação ao Governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação deste mesmo decreto-lei, e, suspendendo suas operações, entrarão em imediata liquidação, sendo-lhes cassada a autorização para funcionar.








