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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º As ações da classe A, no valor total de 70 % (setenta por cento) do capital, serão subscritas, mediante determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelas instituições de previdência social criadas por lei federal.
Parágrafo único. Poderá verificar-se a transferência das ações de que trata este artigo entre as instituições nele mencionadas.








