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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Na hipótese de lançamento ex-officio por falta da declaração obrigatória de rendimentos, só se cobrará a multa de 50$00ú a 200$000, se for demonstrado, em tempo hábil, que a renda global liquida não excede de 12:000$000 ou, em se tratando de firma ou sociedade, se ficar provado, oportunamente, não ter havido lucro ano de base do imposto.
Parágrafo único. Não terá lugar a aplicação do disposto art. 88, § 1º. do regulamento do imposto de renda, quanto à perda deduções e do direito à opção se o interessado, embora sujeito ao tributo, apresentar no prazo legal os esclarecimentos de que trata art. 114 do citado regulamento.








