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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os peritos e funcionários do imposto de renda. mediante ordem escrita do diretor do Imposto e dos chefes de Secções nos Estados, poderão proceder a exame na escrita comercial dos contribuintes, para verificarem a exatidão de suas declarações e balanços.
§ 1º A recusa de exibição dos livros dará lugar à imposição, por aquelas autoridades, de multa de 5:000$000 a 20:000$000, promovendo-se, em seguida, a exibição judicial.
§ 2º Os infratores terão o prazo de 30 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de 1ª instância.
§ 3º Para os efeitos do presente artigo, fica revogado o disposto no art. 17 do Código Comercial.








