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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Reputar-se-ão rendimentos da 2 categoria os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loteria ou sorteio de qualquer espécie.
§ 1. As empresas, estabelecimentos ou sociedades que explorarem o serviço de loterias ou pagarem prêmios a que alude este artigo, deduzindo da importância dos prêmios e recolherão à repartição competente, no prazo de 30 dias, o imposto proporcional a que ficam sujeitos.
§ 2º O recolhimento far-se-á mediante guia que mencionará a importância paga, o nome e a residência da pessoa premiada.
§ 3º O resto da importância do prêmio será indicado, para o efeito do imposto complementar progressivo, na declaração dos que o houverem recebido
§ 4º Incorrerão na multa de 2:000$000 a 5:00'4000 as empresas, estabelecimentos e sociedades que não cumprem o disposto na & 2º








