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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Fica instituido o serviço permanente de fiscalização, em todo o território nacional, a cargo de um corpo de peritos contadores.
Parágrafo único. Para esse fim, fica criada a carreira de Perito-Contador, do Quadro XII, do Ministério da Fazenda, com a seguinte organização :
10....................................................................................Classe L
15.................................................................................. Classe K
20.................................................................................. Classe J
25.................................................................................. Classe I
30..................................................................................Classe H








