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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Os cargos das diversas classes da carreira de Perito-Contador serão providos, preferencialmente, pela transferência ou promoção dos atuais Contabilistas, Contadores e Guarda-livros dos Quadros I e XII do Ministério da Fazenda, observada a exigência do estágio legal.
§ 1º Para o provimento inicial dos cargos da carreira a que se refere o presente artigo poderão ser tambem nomeados, a juizo do presidente da República, contadores diplomados por estabelecimentos do ensino oficiais ou oficializados.
§ 2º Uma vez organizado o quadro de Peritos Contadores pela forma prescrita no presente decreto-lei, as vagas verificadas serão preenchidas rigorosamente de acordo com o critério estabelecido na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.








