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Artigo 1
Art. 11..........................................................................
Letra c) Pelos oficiais dos vários quadros para a Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permanência de mais de dez anos para os Almirantes dos Quadros "de Combatentes", de cinco anos para os do Quadro "M" e de quatro anos para o fim do carreira dos oficiais das classes anexas e ainda para os Almirantes com mais de três anos sem comissão; conforme os Decretos ns. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e 23.292, de 26 de outubro de 1933.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Henrique A. Guilhem
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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