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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Realizar-se-á decenalmente, no dia 1 de setembro dos anos de milésimo zero, o recenseamento geral do Brasil.
§ 1º Cada recenseamento abrangerá em censos distintos realizados simultaneamente, os aspectos demográficos, econômicos e sociais do País especificados no regulamento que for para esse fim expedido.
§ 2º O regulamento estabelecerá o processo para a coleta dos dados censitários relativos aos brasileiros residentes no estrangeiro ou temporariamente ausentes do País na data do recenseamento.







