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Artigo 4
§ 1º Si o infrator for pessoa jurídica:
a) multa de um a vinte contos de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;
b) multa de duzentos mil réis a cinco contos de réis, no caso de recusa ou silêncio, com intimação para apresentar, dentro de 48 horas, a declaração exigida. Esgotado o prazo e persistindo a infração, será aplicada nova multa de um a cinco contos de réis.
§ 2º Si o infrator for pessoa física:
a) multa de cem mil réis a um conto de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;
b) detenção pessoal, no caso de recusa ou silêncio, como meio compulsório para prestar a declaração solicitada, instaurando-se ao cabo de 24 horas, si persistir, processo penal pelo crime de desobediência.
§ 3º Si o infrator for pessoa de que trata o § 2º do art. 1º será imposta, e inscrita no Tesouro Nacional para os efeitos legais, a multa de duzentos mil réis.
§ 4º O regulamento determinará a competência para a imposição e o processo de aplicação das penas previstas neste artigo e no anterior.







