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Art. 4º do Decreto-Lei nº 969/1938




Decretos Lei - 969, de 21.12.38 - Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil.




Artigo 4



Art. 4º Todos os indivíduos, civilmente capazes, domiciliados, residentes ou em trânsito no território nacional, bem como os brasileiros ausentes no estrangeiro e as pessoas jurídicas estabelecidas ou representadas no País, são obrigados a prestar as declarações que lhes forem solicitadas para os fins do recenseamento, incorrendo, em caso de recusa, silêncio, sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes, nas seguintes penas:

        § 1º Si o infrator for pessoa jurídica:

        a) multa de um a vinte contos de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;

        b) multa de duzentos mil réis a cinco contos de réis, no caso de recusa ou silêncio, com intimação para apresentar, dentro de 48 horas, a declaração exigida. Esgotado o prazo e persistindo a infração, será aplicada nova multa de um a cinco contos de réis.

        § 2º Si o infrator for pessoa física:

        a) multa de cem mil réis a um conto de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;

        b) detenção pessoal, no caso de recusa ou silêncio, como meio compulsório para prestar a declaração solicitada, instaurando-se ao cabo de 24 horas, si persistir, processo penal pelo crime de desobediência.

        § 3º Si o infrator for pessoa de que trata o § 2º do art. 1º será imposta, e inscrita no Tesouro Nacional para os efeitos legais, a multa de duzentos mil réis.

        § 4º O regulamento determinará a competência para a imposição e o processo de aplicação das penas previstas neste artigo e no anterior.

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021