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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver fora do território da jurisdição do juiz, ou em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do Juizo certificarão.
Parágrafo único, Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação será feita por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo e sabido, fora do território da jurisdição do juiz.








