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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º. Considera-se líquida e certa quando consistir em quantia fixa e determinada, a dívida regularmente inscrita em livro próprio, na repartição fiscal.
§ 1º. A certidão da dívida deverá conter:
a) a sua origem e natureza;
b) a quantia devida;
e) o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio, ou residência;
d) o livro, folha e data em que foi inscrita;
e) o número do processo administrativo, ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida.
§ 2º. A dívida proveniente de alcance ou de contrato, inclusive a de alugueres, foros e laudêmios, não precisa ser inscrita previamente. (Revogado Decreto-Lei nº 474, de 1969)








