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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Ao proferir o despacho a que se refere o artigo anterior, o juiz poderá, cominando pena de desobediência:
I – ordenar o comparecimento pessoal do réu, testemunhas e peritos á audiência de instrução e julgamento;
II – ordenar a produção ou o exame de documentos que se achem em poder do réu ou de terceiros;
III – requisitar quaisquer esclarecimentos ou informações a repartições públicas ou a particulares.








