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Art. 22 do Decreto-Lei nº 960/1938




Decretos Lei - 960, de 17.12.38 - Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.




Artigo 22



Art. 22. Quando o despacho a que se refere o art. 19 não puser termo a processo, quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nele marcados, ou ainda si não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o juiz designará, para um dos dez dias imediatos, hora para a audiência de instrução e julgamento da causa.

Art. 22. Quando o despacho a que se refere o art. 19 não quer puser têrmo ao processo, ou quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nêle marcados, ou ainda se não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o Juiz, no prazo dos 10 (dez) dias imediatos, proferirá sentença.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

Parágrafo único. O Juiz deixará de proferir decisão imediata e designará, para um dos dez dias referidos neste artigo, hora para a audiência de instrução e julgamento da causa, se julgar necessária a produção de prova oral, requerida ou não pelas partes.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)


Conteudo atualizado em 29/08/2021