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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Quando o despacho a que se refere o art. 19 não puser termo a processo, quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nele marcados, ou ainda si não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o juiz designará, para um dos dez dias imediatos, hora para a audiência de instrução e julgamento da causa.
Art. 22. Quando o despacho a que se refere o art. 19 não quer puser têrmo ao processo, ou quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nêle marcados, ou ainda se não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o Juiz, no prazo dos 10 (dez) dias imediatos, proferirá sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Parágrafo único. O Juiz deixará de proferir decisão imediata e designará, para um dos dez dias referidos neste artigo, hora para a audiência de instrução e julgamento da causa, se julgar necessária a produção de prova oral, requerida ou não pelas partes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)








