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Art. 24 do Decreto-Lei nº 960/1938




Decretos Lei - 960, de 17.12.38 - Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.




Artigo 24



Art. 24. A causa deverá ser julgada pelo próprio juiz que ordenar o processo (art. 19).

Parágrafo único. Quando, por impedimento legal, não se verificar a identidade da pessoa física do juiz que ordenou o processo com a do que presidir a audiência de instrução, poderá este determinar outras diligências, que entender necessárias para formar sua convicção, marcando a seguir nova audiência, na forma prevista na art. 22.

Art. 24 - A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência.        (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)

Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias.         (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)

DA AVALIAÇÃO


Conteudo atualizado em 29/08/2021