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Artigo 24
Parágrafo único. Quando, por impedimento legal, não se verificar a identidade da pessoa física do juiz que ordenou o processo com a do que presidir a audiência de instrução, poderá este determinar outras diligências, que entender necessárias para formar sua convicção, marcando a seguir nova audiência, na forma prevista na art. 22.
Art. 24 - A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)
Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)
DA AVALIAÇÃO








