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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º. A ação poderá ser proposta contra:
I – o devedor;
II – os sucessores, herdeiros ou legatários, in solidum, dentro das forças da herança, ou do legado;
III – a massa falida;
IV – o fiador;
V – o responsável, na forma da lei, por dívida da firma ou sociedade;
VI – o sucessor no negócio, por dívida do antecessor, quando a ela obrigado;
VII – os sócios do devedor, nas arrematações e vendas de bens havidos da Fazenda;
VIII – o devedor do devedor, quando, no ato da penhora, confessar a dívida e assinar o auto;
IX – o adquirente, quando a dívida gravar a coisa adquirida;
X – o comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execução.








