MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 43 do Decreto-Lei nº 960/1938




Decretos Lei - 960, de 17.12.38 - Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.




Artigo 43



Art. 43. Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolução da precatória serão nele processados e julgados.

Art. 43. Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolução da precatória serão nele processados, e tambem jul­gados quando concluírem pela incompetência manifesta do juiz deprecante.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.455, de 1943)


Conteudo atualizado em 29/08/2021