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Artigo 72
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 72. As publicações de editais determinadas nesta lei serão feitas em jornal local, dentre os de maior circulação, salvo onde houver orgão oficialmente encarregado de divulgar o expediente forense.
Parágrafo Único. Si dentro do território da jurisdição do juiz, e a seu critério, não se editar jornal regularmente, as publicações serão feitas no orgão oficialmente encarregado de divulgar o expediente forense na capital do Estado.








