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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Para a administração da Justiça Militar haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª onde haverá duas e na 3ª onde haverá tres, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões.
§ 1º Na Capital Federal, sede da 1ª Região, haverá cinco auditorias, tres com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.
§ 2º As auditorias de jurisdição privativa, quanto aos processos do Exército e as que tiverem Jurisdição cumulativa para os do Exército e da Armada tomarão a denominação da Região Militar respectiva.
§ 3º Quando mais de uma, na mesma Região, as auditorias serão designadas por ordem numérica, observando se o mesmo respeito das auditorias da Armada.








