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Artigo 101
a) decidir sobre aceitação da denúncia e sobre pedido de arquivamento ou devolução do inquérito, representação, queixa ou documentos;
b) proceder, nos casos de direito e sendo possivel, a exame do corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim aos demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho ou no exercício de suas atribuições, nomeando os peritos se necessário for:
c) requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias para o andamento do processo e esclarecimento do fato;
d) proceder, com a assistência do promotor e do escrivão, em ato público, ao sorteio dos oficiais que tiverem de servir em Conselho;
e) comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho, e as do Supremo Tribunal Militar em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento;
f) qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear as testemunhas:
g) servir de relator nos conselhos de justiça, redigir as sentenças e as decisões tomadas pelo Conselho, dentro do prazo de tres dias;
h) processar e julgar as justificações que lhe forem requeridas para percepção de montepio e isenção do serviço militar;
i) advertir, censurar, suspender, até 30 dias, com perda de gratificação, ou promover a demissão, observados os preceitos legais, os funcionários nomeados por sua indicação;
j) expedir qualquer alvará, mandado de prisão, citação, intimação, busca e apreensão, em cumprimento de decisões do Conselho ou no exercício de suas próprias funções;
l) receber a apelação ou os recursos de decisões do Conselho, quando este já houver encerrado a sessão em que se houver proferido a sentença ou a decisão;
m) decretar a prisão preventiva no caso do § 3º do art. 156 deste Código;
n) convocar, nos casos da lei, o suplente de auditor e o adjunto de promotor;
o) remeter até 31 de janeiro de cada ano, à auditoria de correição, os autos dos processos findos;
p) apresentar ao presidente do Supremo Tribunal Militar, até fins de fevereiro, de cada ano, um relatório da Administração da justiça na auditoria e referente ao ano anterior;
q) fazer a polícia da respectiva auditoria e mandar lavrar auto de flagrante contra os que delinquirem;
r) comunicar trimestralmente ao comandante da Região, ao Secretário Geral do Ministério da Guerra (e este ao comando da 1ª R. M.) e ao Diretor Geral do Pessoal da Armada o movimento da auditoria, especificando quais os reus presos, soltos e reveis, as datas da prisão e de entrada do processo em cartório, bem como quais os processos que não lhe foram restituidos por tais autoridades.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR








