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Art. 103 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 103



Art. 103. Ao promotor incumbe:

a) solicitar à autoridade militar competente inquérito policial, desde que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento indício de outro crime;

b) denunciar os crimes, assistir ao processo e julgamento, promover todos os termos da acusação;

c) aditar a denúncia nos casos de direito;

d) arrolar testemunhas alem das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de tres, quando o interesse da justiça o exigir;

e) acusar os criminosos, promover sua prisão e execução das sentenças;

f) interpor os recursos legais;

g) recorrer obrigatoriamente para o Supremo Tribunal Militar das decisões de não recebimento da denúncia e das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentes ou justificativas, ou quando se tratar de crimes funcionais ou de homicídio;

g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar:          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

I) dá decisão de não recebimento da denúncia;          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

h) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

i) funcionar, obrigatoriamente, nas justificações para percepção de montepio e meio soldo e isenção do serviço militar;

j) organizar e remeter, até 31 de janeiro, ao procurador geral a estatística criminal de sua promotoria durante o ano anterior e, trimestralmente, comunicar ao secretário geral do Ministério da Guerra na Capital Federal, ao Comandante da Região e ao Diretor Geral do Pessoal da Armada a sua impressão sobre a criminalidade e falhas dos inquéritos e processos com os esclarecimentos que julgar necessários;

l) cumprir as determinações e instruções do procurador geral, relativas ao exercício das suas funções, e solicitar àquele os necessários esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos:

m) requerer, em qualquer fase do processo e nos termos deste código, a prisão preventiva dos imputados;

n) emitir parecer nas questões de direito criminal, que lhe forem submetidas pelo comando da Região ou pelo da Guarnição quando esta for sede de auditoria,

o) pedir o arquivamento do inquérito quando não houver crime a punir, ou a sua restituição à autoridade militar competente quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos do art. 190.


Conteudo atualizado em 01/09/2021