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Artigo 103
a) solicitar à autoridade militar competente inquérito policial, desde que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento indício de outro crime;
b) denunciar os crimes, assistir ao processo e julgamento, promover todos os termos da acusação;
c) aditar a denúncia nos casos de direito;
d) arrolar testemunhas alem das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de tres, quando o interesse da justiça o exigir;
e) acusar os criminosos, promover sua prisão e execução das sentenças;
f) interpor os recursos legais;
g) recorrer obrigatoriamente para o Supremo Tribunal Militar das decisões de não recebimento da denúncia e das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentes ou justificativas, ou quando se tratar de crimes funcionais ou de homicídio;
g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)
I) dá decisão de não recebimento da denúncia; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)
II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)
III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)
IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)
h) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
i) funcionar, obrigatoriamente, nas justificações para percepção de montepio e meio soldo e isenção do serviço militar;
j) organizar e remeter, até 31 de janeiro, ao procurador geral a estatística criminal de sua promotoria durante o ano anterior e, trimestralmente, comunicar ao secretário geral do Ministério da Guerra na Capital Federal, ao Comandante da Região e ao Diretor Geral do Pessoal da Armada a sua impressão sobre a criminalidade e falhas dos inquéritos e processos com os esclarecimentos que julgar necessários;
l) cumprir as determinações e instruções do procurador geral, relativas ao exercício das suas funções, e solicitar àquele os necessários esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos:
m) requerer, em qualquer fase do processo e nos termos deste código, a prisão preventiva dos imputados;
n) emitir parecer nas questões de direito criminal, que lhe forem submetidas pelo comando da Região ou pelo da Guarnição quando esta for sede de auditoria,
o) pedir o arquivamento do inquérito quando não houver crime a punir, ou a sua restituição à autoridade militar competente quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos do art. 190.








