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Artigo 112
§ 1º Tratando-se de conflito negativo de jurisdição, o conselho que, por último, se houver declarado tambem incompetente para conhecer da causa, remeterá desde logo, por intermédio do auditor, à Secretaria do Supremo. Tribunal Militar, os autos do processo em que tiver ocorrido o conflito.
§ 2º Distribuido o feito, o relator dará vista ao procurador geral para dizer de direito, seguindo-se o julgamento na forma do § 5º.
§ 3º Se se tratar de conflito de jurisdição positivo, distribuido o feito, o relator ou o Tribunal poderá ordenar, desde logo, se o julgar conveniente, que os autos do processo, em que se tiver suscitado o conflito, sejam requisitados e presentes à sessão do julgamento.
§ 4º Caso não seja julgada necessária a requisição dos autos ou quaisquer informações ou diligências, distribuído o feito. o relator ordenará imediatamente que seja sustado o andamento do processo em causa até a decisão do conflito.
§ 5º Recebidas as informações ou sem elas, se não houverem sido requisitadas, o Tribunal, ouvido o procurador geral e a exposição verbal do relator, decidirá o conflito até à sessão seguinte, salvo se a instrução do feito depender de diligências.
§ 6º Lavrado o acordão, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remeterá o secretário cópia dele a cada um dos conselhos em conflito, e, no caso em que tenham sido remetidos os autos ao Tribunal, os enviará sem demora ao conselho julgado competente.
Dos atos preliminares do processo
DO INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR








