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Art. 112 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 112



Art. 112. Quando o conflito de jurisdição ocorrer entre conselhos de Justiça Militar, será resolvido pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:

§ 1º Tratando-se de conflito negativo de jurisdição, o conselho que, por último, se houver declarado tambem incompetente para conhecer da causa, remeterá desde logo, por intermédio do auditor, à Secretaria do Supremo. Tribunal Militar, os autos do processo em que tiver ocorrido o conflito.

§ 2º Distribuido o feito, o relator dará vista ao procurador geral para dizer de direito, seguindo-se o julgamento na forma do § 5º.

§ 3º Se se tratar de conflito de jurisdição positivo, distribuido o feito, o relator ou o Tribunal poderá ordenar, desde logo, se o julgar conveniente, que os autos do processo, em que se tiver suscitado o conflito, sejam requisitados e presentes à sessão do julgamento.

§ 4º Caso não seja julgada necessária a requisição dos autos ou quaisquer informações ou diligências, distribuído o feito. o relator ordenará imediatamente que seja sustado o andamento do processo em causa até a decisão do conflito.

§ 5º Recebidas as informações ou sem elas, se não houverem sido requisitadas, o Tribunal, ouvido o procurador geral e a exposição verbal do relator, decidirá o conflito até à sessão seguinte, salvo se a instrução do feito depender de diligências.

§ 6º Lavrado o acordão, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remeterá o secretário cópia dele a cada um dos conselhos em conflito, e, no caso em que tenham sido remetidos os autos ao Tribunal, os enviará sem demora ao conselho julgado competente.

SEGUNDA PARTE

TÍTULO I

Dos atos preliminares do processo

CAPÍTULO I

DO INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR


Conteudo atualizado em 01/09/2021