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Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127. Antes de entrar na casa deve o encarregado da diligência ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer a sua execução.
§ 1º Não sendo obedecido poderá arrombar a porta da casa e nela entrar, forçar qualquer porta inferior, armário ou outro movel ou cousa, onde se possa, com fundamento, supor escondido e que se procura.
§ 2º Finda a diligência, lavrarão os executores um auto de tudo quanto houver ocorrido, no qual tambem nomearão as pessoas e descreverão as cousas procuradas e o lugar onde foram encontradas, assinando-o com as testemunhas presenciais.








