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Artigo 131
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 131. O auditor providenciará no sentido de se restituirem a seus donos os objetos ou valores, apreendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juizo, para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceira pessoa ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.
Parágrafo único. As armas do crime, se não forem de uso militar, serão. depois do julgamento do acusado. entregues à polícia civil para os fins de direito. Si de uso militar, serão devolvidas à autoridade militar competente.
DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES







