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Artigo 135
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 135. Concluidas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.
§ 1º Podem os peritos, se as circunstâncias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas.
§ 2º Terminado o auto de corpo de delito. a autoridade, que presidiu a diligência, julga-lo-á, afinal, procedente para que surta os efeitos legais. No caso de julgá-lo improcedente, fundamentará sua decisão.








