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Artigo 139
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 139. Proceder-se-á a exame de sanidade quando o ofendido tiver alta da hospital ou enfermaria, ou, quando passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se este resulta da ofensa física ou de circunstâncias especiais e extraordinárias, e se o ofendido apresenta perigo de vida.
Parágrafo único. Não tendo sido procedido ao exame de sanidade, o ministério público poderá requerê-lo, se o julgar necessário aos interesses da justiça.








