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Artigo 146
§ 1º Apresentado o preso à autoridade militar, ouvirá esta, sobre o fato, o condutor e as testemunhas que o acompanharem, interrogando o imputado sobre as acusações que lhe são feitas, indagando o lugar e a hora em que se cometeu o crime, fazendo de tudo lavrar auto. por todos assinado.
§ 2º Quando o acusado se recusar a assinar o auto de flagrante, eu não souber ou não puder assinar, será o mesmo assinado por duas testemunhas que o tenham visto lavrar.
§ 3º Recolhido o acusado à prisão, proceder-se-á em seguida, si for o caso, a exame de corpo de delito, a busca para apreensão dos instrumentos do crime e a outras diligências necessárias ao esclarecimento do mesmo; feito o que se remeterá o processo, dentro de cinco dias, ao auditor competente, a cuja disposição passará o preso, comunicando-se o fato, por ofício, à autoridade militar a que ele estiver subordinado.








