- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os conselhos de justiça, de qualquer natureza, que tenham de funcionar na sede da auditoria, constituir-se-ão, em regra, de oficiais que aí servirem, salvo as exceções previstas neste código. Só se recorrerá a oficiais de unidade ou de estabelecimento de parada fora da sede, quando o número de oficiais for insuficiente para a composição do conselho, excetuando-se, porem, os casos de processos referentes à Armada para cujos julgamentos os conselhos funcionarão na sede e com os oficiais que aí servirem.








