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Artigo 152
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 152. A ordem de prisão requer, para sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:
a) que emane de autoridade competente;
b) que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:
c) que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;
d) que declare o motivo da prisão;
e) que seja dirigida a quem for competente para executá-la.








