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Artigo 171
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 171. A precatória será acompanhada de cópia autêntica da denúncia e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquirida, propostos pelo conselho e pelas partes.
Parágrafo único. Quando as partes forem representadas por procurador, no ato da inquisição poderão oferecer quesitos suplementares, se por eles houverem protestado perante o conselho, antes da expedição da precatória.








