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Artigo 175
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 175. Quando a testemunha não souber falar a língua portuguesa, nomear-se-á um intérprete que, sob compromisso, se encarregue de traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. O depoimento da testemunha, sempre que possivel, será tambem escrito no original pelo intérprete e junto aos autos. No caso da testemunha saber ler e escrever, esse depoimento ser-lhe-á apresentado para que ela o assine. se o julgar conforme.








