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Artigo 190
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 190. O prazo para o oferecimento da denúncia, em se tratando de réu preso, é de cinco dias, contados da data em que o promotor tiver vista dos autos do inquérito, e de dez dias, se o réu estiver solto do for revel.
§ 1º Se o representante do ministério público não oferecer a denúncia dentro do prazo legal, ficará sujeito à pesa disciplinar que no caso couber, sem prejuizo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao auditor providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo adjunto.
§ 2º Se o ministério público julgar necessários, para oferecer a denúncia, investigações ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, mesmo por simples ofício, de qualquer autoridade ou funcionário.
§ 3º Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do promotor, o auditor poderá prorrogar, até o triplo, o prazo de que trata este artigo.








