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Artigo 192
§ 1º A parte ofendida é permitido propor ao ministério público meios de prova, sugerir lhe diligências, praticar todos os atos tendentes ao esclarecimento do fato criminoso, e requerer perguntas as testemunhas por intermédio do representante do ministério público.
§ 2º Podem ser admitidos como auxiliares da acusação, na falta da pessoa ofendida, seus descendentes, ascendentes, irmão e conjuges.
§ 3º Não pode ser admitido como auxiliar de acusação o co-réu do mesmo processo.
§ 4º Sobre a admissão de auxiliar de acusação, será sempre e préviamente ouvido o ministério público que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.
§ 5º Do despacho que não admitir o auxiliar da acusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e as razões da decisão.
§ 6º São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da acusação: nos conselhos de justiça, o auditor; no Supremo Tribunal Militar, em processos originários, o relator do feito.
DA CITAÇÃO








