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Artigo 194
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 194. Poderá ser feita a citação:
a) por mandado, quando se tiver de efetuar em lugar da jurisdição da autoridade que a mandou fazer.
b) por precatória, quando tiver de ser feita fora da sede da auditoria a quem for requerida;
c) por editais, quando o citando estiver ausente, em lugar incerto ou não sabido.








