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Artigo 200
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 200. O réu que, estando solto e tendo sido pessoalmente citado, não atender, sem justa causa, ao chamado judicial para o início da formação da culpa ou que, sem justa causa em tempo oportuno comunicada, deixar de comparecer à sessão de cuja realização haja sido previamente cientificado, será, na sessão seguinte, se ainda não comparecer sem justificativa aceitavel ao arbítrio do conselho, declarado revel; e, até que compareça ou se apresente ao juizo, seguirá o processo à sua revelia independentemente de citação por edital.








