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Artigo 208
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 208. Finda a inquirição das testemunhas da acusação, proceder-se-á à das de defesa, se forem apresentadas no ato.
§ 1º. As testemunhas de defesa serão inquiridas sobre quesitos verbalmente propostos pelo acusado, podendo o promotor ou qualquer dos juizes fazer sobre a matéria desses quesitos as perguntas que julgarem necessárias.
§ 2º. Se as testemunhas de defesa forem militares ou funcionários públicos e residirem no distrito da culpa, poderão ser requisitadas pelo conselho, a requerimento do réu.
§ 3º. Se, porem, o réu for processado fora do lugar do crime, poderão ser ouvidas por precatória as testemunhas de defesa que residirem no distrito da culpa.







