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Artigo 210
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 210. No dia designado para o interrogatório, o auditor, presente o conselho com a totalidade ou a maioria dos juizes, fará ao réu as seguintes perguntas, às quais ele responderá de pé:
a) qual seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residência:
b) qual seu posto, emprego ou profissão;
c) qual a causa de sua prisão;
d) onde estava ao tempo em que diz ter sido cometido o crime;
e) se conhece as pessoas que depuseram no processo e se tem alguma cousa a opor contra elas;
f) se tem algum motivo particular a que atribua a acusação;
g) se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua inocência.








