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Artigo 215
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 215. O acusado pode ter mais de um advogado. mas, se forem tantos que a intervenção de todos venha a alongar demasiado o processo ou o julgamento, poderá o presidente do conselho limitar o número dos que tenham de intervir em cada termo do feito e, bem assim, de tomar parte nos debates orais.
Parágrafo Único. O acusado que prescindir de advogado poderá fazer pessoalmente sua defesa, salvo o caso do art. 198.








